Competências
Art. 45 - Compete privativamente ao Prefeito, além das atribuições dadas pela Constituição Federal:
I - nomear e exonerar Secretários Municipais;
II - exercer com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta lei;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior dos órgãos da administração indireta;
V - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei ou parcialmente;
IX - elaborar as leis delegadas;
X - remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta lei;
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias
de abertura da sessão legislativa ordinária, contas referentes ao
exercício anterior;
XIII - dispor, na forma de lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênio com entidade de direito público e privado, observadas as condições desta lei;
XV
- contrair empréstimos externos ou internos e fazer operação ou acordo
externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal nos
termos da Constituição Federal e desta lei;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVII - responder, no prazo de quinze dias aos pedidos de informação da Câmara Municipal:
XVIII - enviar à Câmara Municipal os decretos expedidos num prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura.