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Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 45 - Compete privativamente ao Prefeito, além das atribuições dadas pela Constituição Federal:

I - nomear e exonerar Secretários Municipais;

II - exercer com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;

III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta lei;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior dos órgãos da administração indireta;

V - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;

VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução expedir decretos e regulamentos;

VIII - vetar proposições de lei ou parcialmente;

IX - elaborar as leis delegadas;

X - remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;

XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta lei;

XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias de abertura da sessão legislativa ordinária, contas referentes ao exercício anterior;

XIII - dispor, na forma de lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;

XIV - celebrar convênio com entidade de direito público e privado, observadas as condições desta lei;

XV - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal nos termos da Constituição Federal e desta lei;

XVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XVII - responder, no prazo de quinze dias aos pedidos de informação da Câmara Municipal:

XVIII - enviar à Câmara Municipal os decretos expedidos num prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura.